Publicados os acórdãos sobre cobrança de TAC e TEC
Cobrança de TAC e TEC é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008
Fonte | STJ - EM 24 de Outubro de 2013
O Diário de Justiça Eletrônico publica nesta quinta-feira (24) os acórdãos em que foi estabelecido o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cobrança de tarifas por serviços bancários, como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
Em 28 de agosto, a Seção julgou os recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573 e
concluiu que a cobrança de TAC e TEC é permitida se baseada em contratos
celebrados até 30 de abril de 2008, desde que prevista expressamente. Após
aquela data, porém, já não há respaldo legal para a pactuação das tarifas.
Fonte | Agência Brasil - Terça Feira, 08 de Abril de 2014
Os policiais pediam que o STF aplicasse, por
analogia, a Lei de Greve (7.783/1989) da iniciativa privada, de modo a permitir
paralisações das categorias dos investigadores, delegados e escrivães de polícia
do Estado de São Paulo. Alternativamente, as entidades pediam que o STF fixasse
parâmetros mínimos, para dar eficácia ao dispositivo constitucional.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a
jurisprudência do STF reconheceu a omissão legislativa quanto à regulamentação
do artigo 37, VII, da Constituição, no sentido de que o exercício do
direito de greve pelos servidores públicos civis deveria ser regulado
provisoriamente pela legislação de regência do direito de greve dos celetistas
(MIs 670, 708, 712).
Contudo, no que diz respeito ao exercício do
direito de greve por policiais em geral, o Plenário decidiu que eles se
equiparam aos militares e, portanto, são proibidos de fazer paralisações, “em
razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços
armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da
tranquilidade públicas”, explicou o ministro.
“Assim, na linha desse entendimento, o
direito constitucional de greve atribuído aos servidores públicos em geral não
ampara indiscriminadamente todas as categorias e carreiras, mas antes excepciona
casos como o de agentes armados e policiais cujas atividades não podem ser
paralisadas, ainda que parcialmente, sem graves prejuízos para a segurança e a
tranquilidade pública. No caso, não há direito subjetivo constitucional que
ampare a pretensão dos impetrantes”, afirmou Gilmar Mendes.